STJ — 695052

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb4093a02d36919707390de5b568eab455745b81508ca6eb1f649b90d630b715

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. TEMA 177/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a análise de hipótese de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).
  2. A questão discutida nos presentes autos, referente à incidência da COFINS sobre os atos cooperativos na regência da Lei 5.764/1971, diverge da discussão do Tema 71 do Supremo Tribunal Federal.
  3. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, julgou o Recurso Extraordinário 598.085/RJ (Tema 177/STF), fixando a seguinte tese: "O benefício fiscal, previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.858 e reedições seguintes, consolidada na atual Medida Provisória nº 2.158, tornando-se tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas."
  4. Hipótese em que, exercido o juízo de retratação positivo, dá-se provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional para cassar a decisão agravada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. TEMA 177/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a análise de hipótese de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. A questão discutida nos presentes autos, referente à incidência da COFINS sobre os atos cooperativos na regência da Lei 5.764/1971, diverge da discussão do Tema 71 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, julgou o Recurso Extraordinário 598.085/RJ (Tema 177/STF), fixando a seguinte tese: "O benefício fiscal, previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.858 e reedições seguintes, consolidada na atual Medida Provisória nº 2.158, tornando-se tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas." 4. Hipótese em que, exercido o juízo de retratação positivo, dá-se provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional para cassar a decisão agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental da FAZENDA NACIONAL para cassar a decisão agravada, exercendo o juízo de retratação positivo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.