Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ENTORNO DE HIDRELÉTRICA). IBAMA.
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO DO
DEVER DE FISCALIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação civil pública em que se busca a desocupação e a recuperação
da área de preservação permanente degradada, localizada no entorno
da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no Município de Frutal/MG.
- Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal Regional concluiu que houve
omissão do IBAMA que deixou de exercer adequadamente seu poder de
polícia, por vários anos, falta que acarretou a "proliferação de
ocupações" na área protegida pela legislação ambiental.
- O Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre os arts. 7 e
17 da LC 140/2011, tidos por violados, tampouco o teor desses
preceitos foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem.
- Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante suscitada no
recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da
Súmula 282 do STF.
- Dissentir do consignado nas instâncias ordinárias, quanto ao
agravamento do dano ambiental pela conduta omissiva do IBAMA e,
assim, afastar a responsabilidade ambiental da autarquia/recorrente,
implica, no caso concreto, a incursão no conjunto fático-probatório
dos autos, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo
especial, face o óbice inserto na Súmula 7 desta Corte.
- Agravo interno provido para não conhecer do apelo especial do
IBAMA.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ENTORNO DE HIDRELÉTRICA). IBAMA.
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO DO
DEVER DE FISCALIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Ação civil pública em que se busca a desocupação e a recuperação
da área de preservação permanente degradada, localizada no entorno
da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no Município de Frutal/MG.
2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal Regional concluiu que houve
omissão do IBAMA que deixou de exercer adequadamente seu poder de
polícia, por vários anos, falta que acarretou a "proliferação de
ocupações" na área protegida pela legislação ambiental.
3. O Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre os arts. 7 e
17 da LC 140/2011, tidos por violados, tampouco o teor desses
preceitos foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem.
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante suscitada no
recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da
Súmula 282 do STF.
5. Dissentir do consignado nas instâncias ordinárias, quanto ao
agravamento do dano ambiental pela conduta omissiva do IBAMA e,
assim, afastar a responsabilidade ambiental da autarquia/recorrente,
implica, no caso concreto, a incursão no conjunto fático-probatório
dos autos, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo
especial, face o óbice inserto na Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo interno provido para não conhecer do apelo especial do
IBAMA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves, dar
provimento ao agravo interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fim de
não conhecer do recurso especial do IBAMA, nos termos do voto-vista
do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com
o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista) os Srs. Ministros
Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2208143>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1436701>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1226725>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.