STJ — 2047842

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b273bd90bc5718861859c3c90306d387fbe4d40d9e96a290bac20d891a921a1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ENTORNO DE HIDRELÉTRICA). IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO DO DEVER DE FISCALIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação civil pública em que se busca a desocupação e a recuperação da área de preservação permanente degradada, localizada no entorno da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no Município de Frutal/MG.
  2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal Regional concluiu que houve omissão do IBAMA que deixou de exercer adequadamente seu poder de polícia, por vários anos, falta que acarretou a "proliferação de ocupações" na área protegida pela legislação ambiental.
  3. O Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre os arts. 7 e 17 da LC 140/2011, tidos por violados, tampouco o teor desses preceitos foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem.
  4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante suscitada no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
  5. Dissentir do consignado nas instâncias ordinárias, quanto ao agravamento do dano ambiental pela conduta omissiva do IBAMA e, assim, afastar a responsabilidade ambiental da autarquia/recorrente, implica, no caso concreto, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo especial, face o óbice inserto na Súmula 7 desta Corte.
  6. Agravo interno provido para não conhecer do apelo especial do IBAMA.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ENTORNO DE HIDRELÉTRICA). IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO DO DEVER DE FISCALIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Ação civil pública em que se busca a desocupação e a recuperação da área de preservação permanente degradada, localizada no entorno da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no Município de Frutal/MG. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal Regional concluiu que houve omissão do IBAMA que deixou de exercer adequadamente seu poder de polícia, por vários anos, falta que acarretou a "proliferação de ocupações" na área protegida pela legislação ambiental. 3. O Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre os arts. 7 e 17 da LC 140/2011, tidos por violados, tampouco o teor desses preceitos foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante suscitada no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. Dissentir do consignado nas instâncias ordinárias, quanto ao agravamento do dano ambiental pela conduta omissiva do IBAMA e, assim, afastar a responsabilidade ambiental da autarquia/recorrente, implica, no caso concreto, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo especial, face o óbice inserto na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno provido para não conhecer do apelo especial do IBAMA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves, dar provimento ao agravo interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fim de não conhecer do recurso especial do IBAMA, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2208143>>-CE, <<AgInt no AREsp 1436701>>-SP, <<AgInt no AREsp 1226725>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.