STJ — 78177

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d570d564418e6d30427bdf7d518d8a2ff29a63f28c038114f399153f1f81d93

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Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

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Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. AUTONOMIA DA COMISSÃO EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do candidato em concurso público, após avaliação realizada por comissão de heteroidentificação regularmente constituída.
  2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da constitucionalidade e legalidade da utilização de mecanismos complementares de heteroidentificação, fundados em critérios fenotípicos, desde que observados o contraditório, a ampla defesa, a dignidade da pessoa humana e as regras editalícias.
  3. O procedimento de heteroidentificação pautado na análise fenotípica do candidato insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração Pública, não competindo ao Poder Judiciário substituir a comissão examinadora para reavaliar critérios técnicos ou reformular conclusão administrativa, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou inobservância das garantias procedimentais, inexistentes no caso concreto.
  4. Hipótese em que a comissão de heteroidentificação apresentou motivação suficiente para a não homologação da autodeclaração racial do candidato, consignando objetivamente os elementos fenotípicos considerados na avaliação.
  5. O reconhecimento da condição racial do candidato em certame anterior não vincula a Administração Pública em novo concurso, diante da autonomia das bancas examinadoras e da especificidade do procedimento de heteroidentificação realizado em cada certame.
  6. A pretensão recursal demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório e reavaliação dos critérios fenotípicos adotados pela comissão de heteroidentificação, providências incompatíveis com a estreita via do mandado de segurança, que exige demonstração inequívoca do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. AUTONOMIA DA COMISSÃO EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do candidato em concurso público, após avaliação realizada por comissão de heteroidentificação regularmente constituída. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da constitucionalidade e legalidade da utilização de mecanismos complementares de heteroidentificação, fundados em critérios fenotípicos, desde que observados o contraditório, a ampla defesa, a dignidade da pessoa humana e as regras editalícias. 3. O procedimento de heteroidentificação pautado na análise fenotípica do candidato insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração Pública, não competindo ao Poder Judiciário substituir a comissão examinadora para reavaliar critérios técnicos ou reformular conclusão administrativa, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou inobservância das garantias procedimentais, inexistentes no caso concreto. 4. Hipótese em que a comissão de heteroidentificação apresentou motivação suficiente para a não homologação da autodeclaração racial do candidato, consignando objetivamente os elementos fenotípicos considerados na avaliação. 5. O reconhecimento da condição racial do candidato em certame anterior não vincula a Administração Pública em novo concurso, diante da autonomia das bancas examinadoras e da especificidade do procedimento de heteroidentificação realizado em cada certame. 6. A pretensão recursal demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório e reavaliação dos critérios fenotípicos adotados pela comissão de heteroidentificação, providências incompatíveis com a estreita via do mandado de segurança, que exige demonstração inequívoca do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.