Contexto jurídico e comentários autorais
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Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de
Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.
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Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. PREVISÃO
EDITALÍCIA. LEGALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. AUTONOMIA
DA COMISSÃO EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER
JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato
administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do candidato em
concurso público, após avaliação realizada por comissão de
heteroidentificação regularmente constituída.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da constitucionalidade e
legalidade da utilização de mecanismos complementares de
heteroidentificação, fundados em critérios fenotípicos, desde que
observados o contraditório, a ampla defesa, a dignidade da pessoa
humana e as regras editalícias.
- O procedimento de heteroidentificação pautado na análise
fenotípica do candidato insere-se no âmbito da discricionariedade
técnica da Administração Pública, não competindo ao Poder Judiciário
substituir a comissão examinadora para reavaliar critérios técnicos
ou reformular conclusão administrativa, salvo hipótese de manifesta
ilegalidade, arbitrariedade ou inobservância das garantias
procedimentais, inexistentes no caso concreto.
- Hipótese em que a comissão de heteroidentificação apresentou
motivação suficiente para a não homologação da autodeclaração racial
do candidato, consignando objetivamente os elementos fenotípicos
considerados na avaliação.
- O reconhecimento da condição racial do candidato em certame
anterior não vincula a Administração Pública em novo concurso,
diante da autonomia das bancas examinadoras e da especificidade do
procedimento de heteroidentificação realizado em cada certame.
- A pretensão recursal demanda aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório e reavaliação dos critérios fenotípicos adotados
pela comissão de heteroidentificação, providências incompatíveis com
a estreita via do mandado de segurança, que exige demonstração
inequívoca do direito líquido e certo mediante prova
pré-constituída.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. PREVISÃO
EDITALÍCIA. LEGALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. AUTONOMIA
DA COMISSÃO EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER
JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato
administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do candidato em
concurso público, após avaliação realizada por comissão de
heteroidentificação regularmente constituída.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da constitucionalidade e
legalidade da utilização de mecanismos complementares de
heteroidentificação, fundados em critérios fenotípicos, desde que
observados o contraditório, a ampla defesa, a dignidade da pessoa
humana e as regras editalícias.
3. O procedimento de heteroidentificação pautado na análise
fenotípica do candidato insere-se no âmbito da discricionariedade
técnica da Administração Pública, não competindo ao Poder Judiciário
substituir a comissão examinadora para reavaliar critérios técnicos
ou reformular conclusão administrativa, salvo hipótese de manifesta
ilegalidade, arbitrariedade ou inobservância das garantias
procedimentais, inexistentes no caso concreto.
4. Hipótese em que a comissão de heteroidentificação apresentou
motivação suficiente para a não homologação da autodeclaração racial
do candidato, consignando objetivamente os elementos fenotípicos
considerados na avaliação.
5. O reconhecimento da condição racial do candidato em certame
anterior não vincula a Administração Pública em novo concurso,
diante da autonomia das bancas examinadoras e da especificidade do
procedimento de heteroidentificação realizado em cada certame.
6. A pretensão recursal demanda aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório e reavaliação dos critérios fenotípicos adotados
pela comissão de heteroidentificação, providências incompatíveis com
a estreita via do mandado de segurança, que exige demonstração
inequívoca do direito líquido e certo mediante prova
pré-constituída.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.