STJ — 77293

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 250f80f57015a837af86d4b02072a3ab24789ae01d05c9d08614d951b9264f47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449452
Número de registro na fonte
202503682713
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição interna do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se manifestar ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
  2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a alegação de nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e cerceamento de defesa, concluindo que tais alegações não afastam a incidência do princípio da dialeticidade recursal nem o óbice da Súmula 283/STF.
  3. O recurso ordinário em mandado de segurança, embora previsto no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, submete-se aos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive à exigência de impugnação específica dos fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido.
  4. O não conhecimento do recurso ordinário por deficiência de fundamentação recursal não configura supressão de instância, violação ao contraditório, ampla defesa ou negativa do direito ao duplo grau de jurisdição.
  5. É legítima a prolação de decisão monocrática pelo Relator quando amparada em jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e da Súmula 568/STJ.
  6. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição interna do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se manifestar ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a alegação de nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e cerceamento de defesa, concluindo que tais alegações não afastam a incidência do princípio da dialeticidade recursal nem o óbice da Súmula 283/STF. 3. O recurso ordinário em mandado de segurança, embora previsto no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, submete-se aos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive à exigência de impugnação específica dos fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido. 4. O não conhecimento do recurso ordinário por deficiência de fundamentação recursal não configura supressão de instância, violação ao contraditório, ampla defesa ou negativa do direito ao duplo grau de jurisdição. 5. É legítima a prolação de decisão monocrática pelo Relator quando amparada em jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e da Súmula 568/STJ. 6. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.