Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ.
SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição
interna do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria o julgador se manifestar ou corrigir erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito da causa.
- O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a
alegação de nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao
princípio do duplo grau de jurisdição e cerceamento de defesa,
concluindo que tais alegações não afastam a incidência do princípio
da dialeticidade recursal nem o óbice da Súmula 283/STF.
- O recurso ordinário em mandado de segurança, embora previsto no
art. 105, II, "b", da Constituição Federal, submete-se aos
pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive à exigência de
impugnação específica dos fundamentos suficientes à manutenção do
acórdão recorrido.
- O não conhecimento do recurso ordinário por deficiência de
fundamentação recursal não configura supressão de instância,
violação ao contraditório, ampla defesa ou negativa do direito ao
duplo grau de jurisdição.
- É legítima a prolação de decisão monocrática pelo Relator quando
amparada em jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art.
34, XVIII, "b", do RISTJ e da Súmula 568/STJ.
- A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o
resultado do julgamento e intento de rediscussão da matéria
decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos
declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ.
SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição
interna do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria o julgador se manifestar ou corrigir erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a
alegação de nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao
princípio do duplo grau de jurisdição e cerceamento de defesa,
concluindo que tais alegações não afastam a incidência do princípio
da dialeticidade recursal nem o óbice da Súmula 283/STF.
3. O recurso ordinário em mandado de segurança, embora previsto no
art. 105, II, "b", da Constituição Federal, submete-se aos
pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive à exigência de
impugnação específica dos fundamentos suficientes à manutenção do
acórdão recorrido.
4. O não conhecimento do recurso ordinário por deficiência de
fundamentação recursal não configura supressão de instância,
violação ao contraditório, ampla defesa ou negativa do direito ao
duplo grau de jurisdição.
5. É legítima a prolação de decisão monocrática pelo Relator quando
amparada em jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art.
34, XVIII, "b", do RISTJ e da Súmula 568/STJ.
6. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o
resultado do julgamento e intento de rediscussão da matéria
decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos
declaratórios.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.