Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTAS OMISSÕES NA ANÁLISE DE
RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- No caso, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em
recurso especial, porquanto não impugnados os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial na origem.
- A alegação de omissão quanto à dialeticidade não procede. O
acórdão enfrentou de modo direto e suficiente o ponto processual
determinante - a falta de impugnação específica - e, por
consequência, aplicou a Súmula n. 182/STJ.
- Com efeito, "o abuso do direito de recorrer, com caráter
manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em
julgado e baixa dos autos à origem" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.207/DF, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de
18/2/2026.)
- Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTAS OMISSÕES NA ANÁLISE DE
RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em
recurso especial, porquanto não impugnados os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial na origem.
3. A alegação de omissão quanto à dialeticidade não procede. O
acórdão enfrentou de modo direto e suficiente o ponto processual
determinante - a falta de impugnação específica - e, por
consequência, aplicou a Súmula n. 182/STJ.
4. Com efeito, "o abuso do direito de recorrer, com caráter
manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em
julgado e baixa dos autos à origem" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.207/DF, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de
18/2/2026.)
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.