STJ — 3044960

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58b9b5912b1206971edcc2a58b77f3ec577ae09b753373228706d1b95c6d3007

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 58b9b5912b1206971edcc2a58b77f3ec577ae09b753373228706d1b95c6d3007
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SAÍDA DE BENS MÓVEIS USADOS. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. No caso dos autos, a Corte de origem assentou compreensão segundo a qual o direito à redução da base de cálculo nas saídas de mercadorias usadas, autorizado pelo Convênio ICMS 15/1981, foi ratificado pelo art. 94 do RICMS/RN, e somente tem aplicação no tocante àquelas mencionadas taxativamente no referido diploma legal.
  3. Não se conhece do recurso quando o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo a violação de lei federal meramente indireta e reflexa. Incidência do óbice da Súmula 280 do STF. Precedentes.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SAÍDA DE BENS MÓVEIS USADOS. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a Corte de origem assentou compreensão segundo a qual o direito à redução da base de cálculo nas saídas de mercadorias usadas, autorizado pelo Convênio ICMS 15/1981, foi ratificado pelo art. 94 do RICMS/RN, e somente tem aplicação no tocante àquelas mencionadas taxativamente no referido diploma legal. 3. Não se conhece do recurso quando o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo a violação de lei federal meramente indireta e reflexa. Incidência do óbice da Súmula 280 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.