Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SAÍDA DE BENS MÓVEIS
USADOS. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- No caso dos autos, a Corte de origem assentou compreensão segundo
a qual o direito à redução da base de cálculo nas saídas de
mercadorias usadas, autorizado pelo Convênio ICMS 15/1981, foi
ratificado pelo art. 94 do RICMS/RN, e somente tem aplicação no
tocante àquelas mencionadas taxativamente no referido diploma legal.
- Não se conhece do recurso quando o deslinde da controvérsia passa
necessariamente pela análise de legislação local, sendo a violação
de lei federal meramente indireta e reflexa. Incidência do óbice da
Súmula 280 do STF. Precedentes.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SAÍDA DE BENS MÓVEIS
USADOS. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso dos autos, a Corte de origem assentou compreensão segundo
a qual o direito à redução da base de cálculo nas saídas de
mercadorias usadas, autorizado pelo Convênio ICMS 15/1981, foi
ratificado pelo art. 94 do RICMS/RN, e somente tem aplicação no
tocante àquelas mencionadas taxativamente no referido diploma legal.
3. Não se conhece do recurso quando o deslinde da controvérsia passa
necessariamente pela análise de legislação local, sendo a violação
de lei federal meramente indireta e reflexa. Incidência do óbice da
Súmula 280 do STF. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.