Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
TELECOMUNICAÇÕES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ESSENCIALIDADE. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que
por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- A Primeira Seção, ao apreciar o REsp 1.119.872/RJ (Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 20/10/2010, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos), pacificou entendimento de que, em mandado de
segurança, não é possível suscitar a inconstitucionalidade da
legislação estadual que fixa a alíquota do ICMS incidente sobre
serviços de energia elétrica e telecomunicações, por suposta ofensa
ao princípio da seletividade, em virtude do óbice contido na Súmula
266/STF. Precedentes.
- A alteração das conclusões da instância ordinária - que assentou
a imprescindibilidade de prova técnica para aferir a essencialidade
e a seletividade no caso concreto - demandaria, necessariamente,
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
- No tocante à controvérsia, sob a ótica da essencialidade, da
leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria
com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação
de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.
102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível
analisar a tese recursal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
TELECOMUNICAÇÕES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ESSENCIALIDADE. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que
por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. A Primeira Seção, ao apreciar o REsp 1.119.872/RJ (Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 20/10/2010, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos), pacificou entendimento de que, em mandado de
segurança, não é possível suscitar a inconstitucionalidade da
legislação estadual que fixa a alíquota do ICMS incidente sobre
serviços de energia elétrica e telecomunicações, por suposta ofensa
ao princípio da seletividade, em virtude do óbice contido na Súmula
266/STF. Precedentes.
4. A alteração das conclusões da instância ordinária - que assentou
a imprescindibilidade de prova técnica para aferir a essencialidade
e a seletividade no caso concreto - demandaria, necessariamente,
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
5. No tocante à controvérsia, sob a ótica da essencialidade, da
leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria
com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação
de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.
102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível
analisar a tese recursal.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.