STJ — 2142064

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56446559c228107a6d8ca329889e93ff2e966254d4548750aa9c53a3f5aa918c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449795
Número de registro na fonte
202401618095
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 56446559c228107a6d8ca329889e93ff2e966254d4548750aa9c53a3f5aa918c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO ATO LESIVO (ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009). PEDIDO ADMINISTRATIVO DE "REVISÃO" SEM DOCUMENTOS NOVOS. MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 430/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 1.022 DO CPC/2015). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/2016/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC, conforme o Enunciado n. 3 do Plenário do STJ.
  2. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial em mandado de segurança, por reconhecer a decadência do direito de impetração.
  3. A decisão agravada registrou que os acórdãos enfrentaram os pontos centrais da controvérsia, inclusive distinção entre revisão e reconsideração e termo inicial da decadência. Ausentes omissão, obscuridade ou contradição, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015.
  4. O termo inicial da decadência do mandado de segurança decorre da ciência do ato que efetivamente causa lesão ao direito líquido e certo: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (Lei n. 12.016/2009, art. 23 ). O pedido de reconsideração sem efeito suspensivo não interrompe nem reabre prazo para o mandado de segurança, nos termos da Súmula n. 430/STF. Precedentes.
  5. No caso, ciência do ato lesivo em 27/09/2006 e impetração em 16/12/2008. O "pedido de revisão" sem apresentação de documentos novos (23/10/2008) não reabre nem interrompe o prazo decadencial já expirado.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO ATO LESIVO (ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009). PEDIDO ADMINISTRATIVO DE "REVISÃO" SEM DOCUMENTOS NOVOS. MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 430/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 1.022 DO CPC/2015). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/2016/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1) Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC, conforme o Enunciado n. 3 do Plenário do STJ. 2) Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial em mandado de segurança, por reconhecer a decadência do direito de impetração. 3) A decisão agravada registrou que os acórdãos enfrentaram os pontos centrais da controvérsia, inclusive distinção entre revisão e reconsideração e termo inicial da decadência. Ausentes omissão, obscuridade ou contradição, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4) O termo inicial da decadência do mandado de segurança decorre da ciência do ato que efetivamente causa lesão ao direito líquido e certo: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (Lei n. 12.016/2009, art. 23 ). O pedido de reconsideração sem efeito suspensivo não interrompe nem reabre prazo para o mandado de segurança, nos termos da Súmula n. 430/STF. Precedentes. 5) No caso, ciência do ato lesivo em 27/09/2006 e impetração em 16/12/2008. O "pedido de revisão" sem apresentação de documentos novos (23/10/2008) não reabre nem interrompe o prazo decadencial já expirado. 6) Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.