Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA PROTEGER DIREITO
INDIVIDUAL DISPONÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO EXIGE A ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO EVIDENCIADA QUAISQUER DAS SITUAÇÃO DESCRITAS
NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 178 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA
DISCUTIDA EM SENTENÇA RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA
7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o acórdão recorrido registrou, de modo expresso, que "o
interesse público hábil a justificar a atuação do Ministério Público
[...] deve se demonstrar [...] o interesse público primário", sendo
que "no caso concreto, discute-se apenas a elevação funcional de um
militar, ou seja, trata de interesse patrimonial nítida e
unicamente individual". Ademais, consignou que as normas invocadas
pelo autor "matéria pontual e exaustivamente enfrentada no acórdão
rescindendo" e que a ação foi manejada "como sucedâneo recursal".
- Modificar a conclusão da Corte estadual - que afastou a via
rescisória por não reconhecer erro de fato, violação de norma
jurídica ou prova nova, bem como rejeitou a alegada falta de
interesse processual do Ministério Público - exigiria reexaminar o
conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA PROTEGER DIREITO
INDIVIDUAL DISPONÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO EXIGE A ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO EVIDENCIADA QUAISQUER DAS SITUAÇÃO DESCRITAS
NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 178 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA
DISCUTIDA EM SENTENÇA RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA
7 DO STJ.
1. No caso, o acórdão recorrido registrou, de modo expresso, que "o
interesse público hábil a justificar a atuação do Ministério Público
[...] deve se demonstrar [...] o interesse público primário", sendo
que "no caso concreto, discute-se apenas a elevação funcional de um
militar, ou seja, trata de interesse patrimonial nítida e
unicamente individual". Ademais, consignou que as normas invocadas
pelo autor "matéria pontual e exaustivamente enfrentada no acórdão
rescindendo" e que a ação foi manejada "como sucedâneo recursal".
2. Modificar a conclusão da Corte estadual - que afastou a via
rescisória por não reconhecer erro de fato, violação de norma
jurídica ou prova nova, bem como rejeitou a alegada falta de
interesse processual do Ministério Público - exigiria reexaminar o
conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.