STJ — 2974458

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d406a05621cd27ab54d57dc6cc1d6d36f77823cf976910694e73a064cc6913c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449829
Número de registro na fonte
202502356580
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d406a05621cd27ab54d57dc6cc1d6d36f77823cf976910694e73a064cc6913c6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA PROTEGER DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO EXIGE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO EVIDENCIADA QUAISQUER DAS SITUAÇÃO DESCRITAS NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 178 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA DISCUTIDA EM SENTENÇA RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o acórdão recorrido registrou, de modo expresso, que "o interesse público hábil a justificar a atuação do Ministério Público [...] deve se demonstrar [...] o interesse público primário", sendo que "no caso concreto, discute-se apenas a elevação funcional de um militar, ou seja, trata de interesse patrimonial nítida e unicamente individual". Ademais, consignou que as normas invocadas pelo autor "matéria pontual e exaustivamente enfrentada no acórdão rescindendo" e que a ação foi manejada "como sucedâneo recursal".
  2. Modificar a conclusão da Corte estadual - que afastou a via rescisória por não reconhecer erro de fato, violação de norma jurídica ou prova nova, bem como rejeitou a alegada falta de interesse processual do Ministério Público - exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA PROTEGER DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO EXIGE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO EVIDENCIADA QUAISQUER DAS SITUAÇÃO DESCRITAS NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 178 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA DISCUTIDA EM SENTENÇA RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No caso, o acórdão recorrido registrou, de modo expresso, que "o interesse público hábil a justificar a atuação do Ministério Público [...] deve se demonstrar [...] o interesse público primário", sendo que "no caso concreto, discute-se apenas a elevação funcional de um militar, ou seja, trata de interesse patrimonial nítida e unicamente individual". Ademais, consignou que as normas invocadas pelo autor "matéria pontual e exaustivamente enfrentada no acórdão rescindendo" e que a ação foi manejada "como sucedâneo recursal". 2. Modificar a conclusão da Corte estadual - que afastou a via rescisória por não reconhecer erro de fato, violação de norma jurídica ou prova nova, bem como rejeitou a alegada falta de interesse processual do Ministério Público - exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.