Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO
INTERNO NA ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno
contra decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem
que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em
conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, sob o regime
da repercussão geral ou do recurso especial repetitivo.
- Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a interposição
de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra
decisão proferida com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015,
caracteriza erro grosseiro, pois, diante da disposição expressa do
art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca do
recurso cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da
fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO
INTERNO NA ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno
contra decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem
que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em
conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, sob o regime
da repercussão geral ou do recurso especial repetitivo.
3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a interposição
de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra
decisão proferida com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015,
caracteriza erro grosseiro, pois, diante da disposição expressa do
art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca do
recurso cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da
fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.