Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia à luz dos
dispositivos federais indicados como violados. Além disso, os
embargos de declaração opostos na origem não suscitaram eventual
omissão relacionada a tais artigos. Ausente o indispensável
prequestionamento, aplica-se o óbice da Súmula 282/STF.
- Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se
reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o
reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não
ocorreu no caso dos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia à luz dos
dispositivos federais indicados como violados. Além disso, os
embargos de declaração opostos na origem não suscitaram eventual
omissão relacionada a tais artigos. Ausente o indispensável
prequestionamento, aplica-se o óbice da Súmula 282/STF.
3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se
reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o
reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não
ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.