Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBIIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como cediço, "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o
marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do
último ato processual. Nesse sentido: REsp n. 1.504.408/SP. Ministro
Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. 17/9/2019. DJe 26/9/2019.
Também a decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.958.925 - SP
(2021/0286010-8) Relator: Ministro Raul Araújo, 5/11/2021)" (AgInt
nos EREsp n. 1.827.137/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe de 13/9/2024).
- A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte distrital -
no sentido de que a intimação por edital seria justificada pelo
receio de que a demora da intimação pessoal pudesse prejudicar os
efeitos da interpelação ou do protesto, tendo em vista a
inexistência de informações necessárias para especificação de todos
os interessados, além da quantidade expressiva de servidores
beneficiados com o pagamento indevido do adicional de atividade
legislativa - esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito:
AgInt no REsp n. 1.883.127/DF, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 1/3/2021.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBIIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Como cediço, "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o
marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do
último ato processual. Nesse sentido: REsp n. 1.504.408/SP. Ministro
Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. 17/9/2019. DJe 26/9/2019.
Também a decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.958.925 - SP
(2021/0286010-8) Relator: Ministro Raul Araújo, 5/11/2021)" (AgInt
nos EREsp n. 1.827.137/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe de 13/9/2024).
2. A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte distrital -
no sentido de que a intimação por edital seria justificada pelo
receio de que a demora da intimação pessoal pudesse prejudicar os
efeitos da interpelação ou do protesto, tendo em vista a
inexistência de informações necessárias para especificação de todos
os interessados, além da quantidade expressiva de servidores
beneficiados com o pagamento indevido do adicional de atividade
legislativa - esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito:
AgInt no REsp n. 1.883.127/DF, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 1/3/2021.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.