STJ — 2232443

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 258e4788c768778dac38ed2f987c07508e0a9fc531d33e00b14347d4c495fced

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBIIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como cediço, "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual. Nesse sentido: REsp n. 1.504.408/SP. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. 17/9/2019. DJe 26/9/2019. Também a decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.958.925 - SP (2021/0286010-8) Relator: Ministro Raul Araújo, 5/11/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.827.137/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 13/9/2024).
  2. A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte distrital - no sentido de que a intimação por edital seria justificada pelo receio de que a demora da intimação pessoal pudesse prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto, tendo em vista a inexistência de informações necessárias para especificação de todos os interessados, além da quantidade expressiva de servidores beneficiados com o pagamento indevido do adicional de atividade legislativa - esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 1.883.127/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/3/2021.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBIIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Como cediço, "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual. Nesse sentido: REsp n. 1.504.408/SP. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. 17/9/2019. DJe 26/9/2019. Também a decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.958.925 - SP (2021/0286010-8) Relator: Ministro Raul Araújo, 5/11/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.827.137/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 13/9/2024). 2. A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte distrital - no sentido de que a intimação por edital seria justificada pelo receio de que a demora da intimação pessoal pudesse prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto, tendo em vista a inexistência de informações necessárias para especificação de todos os interessados, além da quantidade expressiva de servidores beneficiados com o pagamento indevido do adicional de atividade legislativa - esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 1.883.127/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/3/2021. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.