STJ — 2814958

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 525a05630f289a8f25612c79a77a6d8b42a4cd264612c732c83b7acbeb6f7a63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1450689
Número de registro na fonte
202404493124
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 525a05630f289a8f25612c79a77a6d8b42a4cd264612c732c83b7acbeb6f7a63
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFAL-ICMS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PORTAL DO DIFAL. REQUISITOS PARA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. ARESTO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
  2. A questão referente à incidência do diferencial da alíquota de ICMS foi decidida pelo Sodalício local à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na via especial.
  3. Relativamente à apontada afronta ao art. 97 do CTN, o STJ já se manifestou no sentido de que esta não pode ser invocada em apelo nobre, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal.
  4. A desconstituição das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, no sentido de que a implementação do Portal do DIFAL não obsta a cobrança do tributo, uma vez que o contribuinte pode se valer de outros meios para pagamento do tributo, na forma pretendida pela parte recorrente, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFAL-ICMS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PORTAL DO DIFAL. REQUISITOS PARA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. ARESTO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A questão referente à incidência do diferencial da alíquota de ICMS foi decidida pelo Sodalício local à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na via especial. 3. Relativamente à apontada afronta ao art. 97 do CTN, o STJ já se manifestou no sentido de que esta não pode ser invocada em apelo nobre, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. 4. A desconstituição das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, no sentido de que a implementação do Portal do DIFAL não obsta a cobrança do tributo, uma vez que o contribuinte pode se valer de outros meios para pagamento do tributo, na forma pretendida pela parte recorrente, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.