Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DIFAL-ICMS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PORTAL DO DIFAL. REQUISITOS PARA
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. ARESTO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 97
DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos
autos.
- A questão referente à incidência do diferencial da alíquota de
ICMS foi decidida pelo Sodalício local à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na
via especial.
- Relativamente à apontada afronta ao art. 97 do CTN, o STJ já se
manifestou no sentido de que esta não pode ser invocada em apelo
nobre, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de
dispositivo da Constituição Federal.
- A desconstituição das premissas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, no sentido de que a implementação do Portal do DIFAL não
obsta a cobrança do tributo, uma vez que o contribuinte pode se
valer de outros meios para pagamento do tributo, na forma pretendida
pela parte recorrente, exigiria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada
em recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DIFAL-ICMS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PORTAL DO DIFAL. REQUISITOS PARA
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. ARESTO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 97
DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos
autos.
2. A questão referente à incidência do diferencial da alíquota de
ICMS foi decidida pelo Sodalício local à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na
via especial.
3. Relativamente à apontada afronta ao art. 97 do CTN, o STJ já se
manifestou no sentido de que esta não pode ser invocada em apelo
nobre, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de
dispositivo da Constituição Federal.
4. A desconstituição das premissas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, no sentido de que a implementação do Portal do DIFAL não
obsta a cobrança do tributo, uma vez que o contribuinte pode se
valer de outros meios para pagamento do tributo, na forma pretendida
pela parte recorrente, exigiria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada
em recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.