Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. IOF. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO N. 283/STF. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, a saber, o de que, no caso de ato cooperativo
típico, não se trata de imunidade ou isenção, mas de hipótese de não
incidência do IOF, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n.
283/STF.
- Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem quanto à natureza do ato cooperativo, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
7/STJ.
- Os arts. 63, I, do CTN; 1º da Lei n. 8.894/1994; 3º do Decreto n.
6.306/2007; e 79 da Lei n. 5.764/1971 não contêm comando capaz de
infirmar o juízo formulado pelo julgado a quo, de maneira que se
impõe ao caso concreto a incidência da do Verbete n. 284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. IOF. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO N. 283/STF. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, a saber, o de que, no caso de ato cooperativo
típico, não se trata de imunidade ou isenção, mas de hipótese de não
incidência do IOF, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n.
283/STF.
2. Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem quanto à natureza do ato cooperativo, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
7/STJ.
3. Os arts. 63, I, do CTN; 1º da Lei n. 8.894/1994; 3º do Decreto n.
6.306/2007; e 79 da Lei n. 5.764/1971 não contêm comando capaz de
infirmar o juízo formulado pelo julgado a quo, de maneira que se
impõe ao caso concreto a incidência da do Verbete n. 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2112115 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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