STJ — 2112115

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e5d5292008d98bf21fcfaf9d04647a0c40bbc98e9e5977add13dfe23f5ea93c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1450973
Número de registro na fonte
202304248979
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112115 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e5d5292008d98bf21fcfaf9d04647a0c40bbc98e9e5977add13dfe23f5ea93c. SHA-256 do comentário: 3d4b4586b27404222e695a65d842e3bb094e2ef3b03f565133fc72baaba0b9f2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 0e5d5292008d98bf21fcfaf9d04647a0c40bbc98e9e5977add13dfe23f5ea93c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. IOF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que, no caso de ato cooperativo típico, não se trata de imunidade ou isenção, mas de hipótese de não incidência do IOF, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.
  2. Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à natureza do ato cooperativo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
  3. Os arts. 63, I, do CTN; 1º da Lei n. 8.894/1994; 3º do Decreto n. 6.306/2007; e 79 da Lei n. 5.764/1971 não contêm comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo julgado a quo, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da do Verbete n. 284/STF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. IOF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que, no caso de ato cooperativo típico, não se trata de imunidade ou isenção, mas de hipótese de não incidência do IOF, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 2. Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à natureza do ato cooperativo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Os arts. 63, I, do CTN; 1º da Lei n. 8.894/1994; 3º do Decreto n. 6.306/2007; e 79 da Lei n. 5.764/1971 não contêm comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo julgado a quo, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da do Verbete n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.