Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal a quo entendeu que a alienação do imóvel
configurou fraude à execução tendo em vista que: (i) operou-se
posteriormente à LC n. 118/2006 e, à época, o débito excutido já
havia sido inscrito em dívida ativa; (ii) a terceira adquirente foi
devidamente intimada da penhora do imóvel, na forma do § 4º do art.
792 do CPC; e (iii) não houve comprovação da existência de outros
bens aptos a garantir a execução fiscal.
- A alteração dessas premissas adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal a quo entendeu que a alienação do imóvel
configurou fraude à execução tendo em vista que: (i) operou-se
posteriormente à LC n. 118/2006 e, à época, o débito excutido já
havia sido inscrito em dívida ativa; (ii) a terceira adquirente foi
devidamente intimada da penhora do imóvel, na forma do § 4º do art.
792 do CPC; e (iii) não houve comprovação da existência de outros
bens aptos a garantir a execução fiscal.
2. A alteração dessas premissas adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.