Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL
SOBRESTADO NA ORIGEM POR TEMA AFETADO A JULGAMENTO EM RECURSO
REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER
DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte a quo
tendo em vista a existência de recurso especial ou recurso
extraordinário sobrestado para que lá seja exercido o competente
juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e
1.041 do CPC) não possui carga decisória e, por isso, trata-se de
provimento irrecorrível. Precedentes.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL
SOBRESTADO NA ORIGEM POR TEMA AFETADO A JULGAMENTO EM RECURSO
REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER
DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte a quo
tendo em vista a existência de recurso especial ou recurso
extraordinário sobrestado para que lá seja exercido o competente
juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e
1.041 do CPC) não possui carga decisória e, por isso, trata-se de
provimento irrecorrível. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.