Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, §
6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO
CUMPRIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São manifestamente intempestivos o apelo nobre e o agravo em
recurso especial interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- Caso concreto em que, nada obstante ter sido deferido o prazo
para a comprovação da tempestividade do recurso, a parte agravante
não cumpriu tal determinação. Nesse contexto, como não houve o
saneamento do vício no prazo concedido, não se faz possível superar
a intempestividade dos apelos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, §
6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO
CUMPRIMENTO.
1. São manifestamente intempestivos o apelo nobre e o agravo em
recurso especial interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. Caso concreto em que, nada obstante ter sido deferido o prazo
para a comprovação da tempestividade do recurso, a parte agravante
não cumpriu tal determinação. Nesse contexto, como não houve o
saneamento do vício no prazo concedido, não se faz possível superar
a intempestividade dos apelos.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.