Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITU O APELO ESPECIAL. NÃO
OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,
na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n.
2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJEN de 13/12/2024).
- "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt
no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 3/5/2024).
- "A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos,
ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para
infirmar a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
1.600.888/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 22/11/2024).
- Hipótese em que o agravo em recurso especial não atacou todos os
alicerces do decisório que inadmitiu o apelo nobre.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITU O APELO ESPECIAL. NÃO
OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO.
1. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,
na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n.
2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJEN de 13/12/2024).
2. "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt
no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 3/5/2024).
3. "A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos,
ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para
infirmar a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
1.600.888/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 22/11/2024).
4. Hipótese em que o agravo em recurso especial não atacou todos os
alicerces do decisório que inadmitiu o apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.