Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 282/STF.
OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez
que o Sodalício local dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no
AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 13/4/2021).
- Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
- Caso em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor
acerca dos arts. 57 e 58 da Lei federal n. 8.213/1991; 64 do Decreto
federal n. 3.048/1999; e 1º, XI, da Lei n. 9.717/1998, ficando
ausente seu necessário prequestionamento, nos termos do Enunciado n.
282/STF.
- Extrai-se do aresto hostilizado que a controvérsia acerca da
possibilidade, ou não, de contagem de tempo especial em razão do
exercício de atividades insalubres, foi apreciada especificamente à
luz das provas dos autos e das disposições contidas no art. 70 do
Decreto n. 3.048/1999 (na redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003).
- Como cediço, "esta Corte traz o entendimento da impossibilidade
de análise, pela via do recurso especial, de eventual ofensa a
súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos
no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal" (REsp n. 1.657.687/PE, Relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022).
- A alegação genérica de malferimento ao art. 1º, XI, da Lei n.
9.717/1998, mormente por estar dissociada dos fundamentos adotados
no acórdão recorrido, atrai a incidência do Verbete n. 284/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 282/STF.
OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Hipótese em que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez
que o Sodalício local dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no
AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 13/4/2021).
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
3. Caso em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor
acerca dos arts. 57 e 58 da Lei federal n. 8.213/1991; 64 do Decreto
federal n. 3.048/1999; e 1º, XI, da Lei n. 9.717/1998, ficando
ausente seu necessário prequestionamento, nos termos do Enunciado n.
282/STF.
4. Extrai-se do aresto hostilizado que a controvérsia acerca da
possibilidade, ou não, de contagem de tempo especial em razão do
exercício de atividades insalubres, foi apreciada especificamente à
luz das provas dos autos e das disposições contidas no art. 70 do
Decreto n. 3.048/1999 (na redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003).
5. Como cediço, "esta Corte traz o entendimento da impossibilidade
de análise, pela via do recurso especial, de eventual ofensa a
súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos
no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal" (REsp n. 1.657.687/PE, Relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022).
6. A alegação genérica de malferimento ao art. 1º, XI, da Lei n.
9.717/1998, mormente por estar dissociada dos fundamentos adotados
no acórdão recorrido, atrai a incidência do Verbete n. 284/STF.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3029675 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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