STJ — 3029675

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9554b41e67584484365dd0d7a941fa5f95addc24071fe62074ba58005f476574

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451133
Número de registro na fonte
202503225263
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3029675 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9554b41e67584484365dd0d7a941fa5f95addc24071fe62074ba58005f476574. SHA-256 do comentário: b001bafa769605cacb9a413c5b95865462e90fefcf028287aff8f21e3b3ed052.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 9554b41e67584484365dd0d7a941fa5f95addc24071fe62074ba58005f476574
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 282/STF. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
  2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
  3. Caso em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 57 e 58 da Lei federal n. 8.213/1991; 64 do Decreto federal n. 3.048/1999; e 1º, XI, da Lei n. 9.717/1998, ficando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 282/STF.
  4. Extrai-se do aresto hostilizado que a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de contagem de tempo especial em razão do exercício de atividades insalubres, foi apreciada especificamente à luz das provas dos autos e das disposições contidas no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999 (na redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003).
  5. Como cediço, "esta Corte traz o entendimento da impossibilidade de análise, pela via do recurso especial, de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (REsp n. 1.657.687/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022).
  6. A alegação genérica de malferimento ao art. 1º, XI, da Lei n. 9.717/1998, mormente por estar dissociada dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, atrai a incidência do Verbete n. 284/STF.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 282/STF. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Hipótese em que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. Caso em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 57 e 58 da Lei federal n. 8.213/1991; 64 do Decreto federal n. 3.048/1999; e 1º, XI, da Lei n. 9.717/1998, ficando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 282/STF. 4. Extrai-se do aresto hostilizado que a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de contagem de tempo especial em razão do exercício de atividades insalubres, foi apreciada especificamente à luz das provas dos autos e das disposições contidas no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999 (na redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). 5. Como cediço, "esta Corte traz o entendimento da impossibilidade de análise, pela via do recurso especial, de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (REsp n. 1.657.687/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022). 6. A alegação genérica de malferimento ao art. 1º, XI, da Lei n. 9.717/1998, mormente por estar dissociada dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, atrai a incidência do Verbete n. 284/STF. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.