STJ — 2259611

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93452a3faa879c22b600cd512b90a66c98d3e2981b0eaed3475fae573d35295f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. RENÚNCIA HOMOLOGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A SUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO E DO INTERESSE DE AGIR. NÃO SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REVISÃO DO ALCANCE DOS ATOS PROCESSUAIS E DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta a questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. I…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. RENÚNCIA HOMOLOGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A SUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO E DO INTERESSE DE AGIR. NÃO SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REVISÃO DO ALCANCE DOS ATOS PROCESSUAIS E DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta a questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. II - A tese de coisa julgada defendida no Agravo Interno depende da premissa de que a manifestação homologada em 2005 representou renúncia definitiva ao crédito, compreensão expressamente afastada pelo Tribunal de origem. III - Não superados, de modo suficiente, os fundamentos concretos adotados pelo acórdão recorrido para reconhecer a subsistência do crédito e do interesse de agir, incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - A alteração da conclusão adotada pela Corte a qua demandaria nova interpretação do alcance da manifestação de renúncia, da sentença homologatória e dos efeitos da tentativa frustrada de compensação, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ. V - O mero improvimento do Agravo Interno, ainda que por votação unânime, não enseja, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.