Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se
conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão
que, nesta instância, examinou recurso.
- A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na
incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal
Federal (STF) e a parte recorrente não impugnou a Súmula 284/STF.
Como esse enunciado sumular é capaz de, por si só, manter o não
conhecimento do recurso, do agravo interno não se deve conhecer em
razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- Agravo interno de que não se conhece.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se
conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão
que, nesta instância, examinou recurso.
2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na
incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal
Federal (STF) e a parte recorrente não impugnou a Súmula 284/STF.
Como esse enunciado sumular é capaz de, por si só, manter o não
conhecimento do recurso, do agravo interno não se deve conhecer em
razão da incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno de que não se conhece.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.