Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 13.188/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DANOS
MORAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ABALO À CREDIBILIDADE
NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA
DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- O Tribunal de origem, analisando as peculiaridades do presente
caso, concluiu que não tinha havido abalo à credibilidade do ente
público em razão da notícia publicada, reformando a sentença que
tinha condenado a empresa jornalística, parte ora agravante, a pagar
indenização por danos morais. A reforma desse entendimento demanda
o reexame de fatos e de provas, prática vedada pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o
agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja tão evidente que a simples interposição do
recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é
automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em
votação unânime.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 13.188/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DANOS
MORAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ABALO À CREDIBILIDADE
NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA
DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O Tribunal de origem, analisando as peculiaridades do presente
caso, concluiu que não tinha havido abalo à credibilidade do ente
público em razão da notícia publicada, reformando a sentença que
tinha condenado a empresa jornalística, parte ora agravante, a pagar
indenização por danos morais. A reforma desse entendimento demanda
o reexame de fatos e de provas, prática vedada pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o
agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja tão evidente que a simples interposição do
recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é
automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em
votação unânime.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.