Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL A RESPEITO DO QUAL HAJA DIVERGÊNCIA DE
INTERPRETAÇÃO ENTRE TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente
a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei
federal ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a
ele houver dado outro tribunal impede o conhecimento do recurso
especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por
analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL A RESPEITO DO QUAL HAJA DIVERGÊNCIA DE
INTERPRETAÇÃO ENTRE TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente
a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei
federal ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a
ele houver dado outro tribunal impede o conhecimento do recurso
especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por
analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3156460 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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