Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
618/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissibilidade do recurso especial, nesta instância, pode ser
realizada de forma implícita, sem necessidade de exposição de
motivos, pois o exame do mérito recursal já implica a superação dos
possíveis óbices ao conhecimento do recurso.
- O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 618, consolidou o
entendimento de que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações
de degradação ambiental, devendo a hipossuficiência ser aferida sob
a perspectiva da coletividade titular do direito tutelado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
618/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A admissibilidade do recurso especial, nesta instância, pode ser
realizada de forma implícita, sem necessidade de exposição de
motivos, pois o exame do mérito recursal já implica a superação dos
possíveis óbices ao conhecimento do recurso.
2. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 618, consolidou o
entendimento de que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações
de degradação ambiental, devendo a hipossuficiência ser aferida sob
a perspectiva da coletividade titular do direito tutelado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.