Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a preclusão quanto à matéria não impugnada no agravo
interno consoante entendimento fixado no julgamento dos EREsp
1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- O recurso especial não é cabível para examinar alegada violação a
enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei
federal, conforme a Súmula 518/STJ.
- O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Incide a preclusão quanto à matéria não impugnada no agravo
interno consoante entendimento fixado no julgamento dos EREsp
1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. O recurso especial não é cabível para examinar alegada violação a
enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei
federal, conforme a Súmula 518/STJ.
3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.