STJ — 2101926

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 109c97538d54a709651899bf19b398f6f3c23603b10b0304aeaff2682dd87d60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451541
Número de registro na fonte
202303189088
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 109c97538d54a709651899bf19b398f6f3c23603b10b0304aeaff2682dd87d60
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 109c97538d54a709651899bf19b398f6f3c23603b10b0304aeaff2682dd87d60
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI LITISCONSORTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  2. A controvérsia debatida nos autos consiste em saber se se aplica a fungibilidade recursal para ser recebida a apelação interposta da decisão interlocutória que exclui litisconsorte e determina o prosseguimento do feito em relação aos demais, à luz da jurisprudência sobre erro grosseiro e do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
  3. A decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, com prosseguimento em relação aos demais, possui natureza interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento; a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal.
  4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI LITISCONSORTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A controvérsia debatida nos autos consiste em saber se se aplica a fungibilidade recursal para ser recebida a apelação interposta da decisão interlocutória que exclui litisconsorte e determina o prosseguimento do feito em relação aos demais, à luz da jurisprudência sobre erro grosseiro e do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). 3. A decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, com prosseguimento em relação aos demais, possui natureza interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento; a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.