Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES RELEVANTES
SUSCITADAS EM APELAÇÃO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre
questões relevantes suscitadas pela parte, aptas, em tese, a
infirmar a conclusão adotada no julgamento.
- No presente caso, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar
especificamente acerca da inexistência de litispendência, à luz do
art. 337, § 2º, do CPC, e da impossibilidade de formação de coisa
julgada sobre domínio com fundamento em sentença possessória, nos
termos dos arts. 503, § 1º, I e § 2º, e 557, parágrafo único, do
CPC.
- Constatado o vício de omissão, é necessário o retorno dos autos
à instância de origem para novo julgamento dos embargos de
declaração.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES RELEVANTES
SUSCITADAS EM APELAÇÃO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
1. Configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre
questões relevantes suscitadas pela parte, aptas, em tese, a
infirmar a conclusão adotada no julgamento.
2. No presente caso, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar
especificamente acerca da inexistência de litispendência, à luz do
art. 337, § 2º, do CPC, e da impossibilidade de formação de coisa
julgada sobre domínio com fundamento em sentença possessória, nos
termos dos arts. 503, § 1º, I e § 2º, e 557, parágrafo único, do
CPC.
3. Constatado o vício de omissão, é necessário o retorno dos autos
à instância de origem para novo julgamento dos embargos de
declaração.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2139253 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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