STJ — 2926371

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82f34cc08e7470259f81671cfd286f5ec9c2aec86fc1aae37aea464c1edef7a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451566
Número de registro na fonte
202501575725
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2926371 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 82f34cc08e7470259f81671cfd286f5ec9c2aec86fc1aae37aea464c1edef7a1. SHA-256 do comentário: 0892512064eb6b9b6213bd165ee90ee15dac3613001cd9ec95c1c52adf3c1367.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 82f34cc08e7470259f81671cfd286f5ec9c2aec86fc1aae37aea464c1edef7a1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia debatida nos autos concentra-se em definir a possibilidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em habeas data, à luz do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e do art. 25 da Lei 12.016/2009, em confronto com o art. 21 da Lei 9.507/1997 e o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (CPC).
  2. É inviável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em habeas data por força da observância, no que couber, das normas do mandado de segurança (art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990), que vedam honorários no processo mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009), entendimento consolidado na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  3. A Lei 9.507/1997 não contempla previsão específica de honorários sucumbenciais em habeas data, o que reforça a aplicação analógica das regras do mandado de segurança quanto à vedação de honorários.
  4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, visto que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados e a identificação dos trechos que os assemelhavam, não bastando a simples transcrição de ementas ou de votos.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia debatida nos autos concentra-se em definir a possibilidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em habeas data, à luz do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e do art. 25 da Lei 12.016/2009, em confronto com o art. 21 da Lei 9.507/1997 e o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (CPC). 2. É inviável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em habeas data por força da observância, no que couber, das normas do mandado de segurança (art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990), que vedam honorários no processo mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009), entendimento consolidado na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A Lei 9.507/1997 não contempla previsão específica de honorários sucumbenciais em habeas data, o que reforça a aplicação analógica das regras do mandado de segurança quanto à vedação de honorários. 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, visto que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados e a identificação dos trechos que os assemelhavam, não bastando a simples transcrição de ementas ou de votos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.