Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 489, 1.022 E 1.041, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489, 1.041, § 1º, e 1.022
do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise
do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.
- Não há interesse recursal relativamente à questão da adequação da
verba honorária sucumbencial. O tema foi devidamente tratado pela
Corte estadual, ao promover o juízo de retratação pertinente, nos
termos em que explicitado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 489, 1.022 E 1.041, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, 1.041, § 1º, e 1.022
do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise
do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Não há interesse recursal relativamente à questão da adequação da
verba honorária sucumbencial. O tema foi devidamente tratado pela
Corte estadual, ao promover o juízo de retratação pertinente, nos
termos em que explicitado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2429555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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