STJ — 2064702

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 912cee5bcc3da4b463a25a7ae4f66aaeea16a6937aa64759c72944bd2b4be57e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES. DUPLA CONFORMIDADE. POSTERIOR MODIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia acerca da "(im)possibilidade de a Administração Pública exigir o ressarcimento de valores recebidos pelo autor, entre janeiro de 2008 a maio de 2009, a título de abono de permanência, por força de decisão judicial antecipatória, prolatada antes de ter sido reconhecida, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, a legalidade da anulação do ato de concessão de aposentadoria, realizada pelo Tribunal de Contas da União, face ao não recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural averbado".
  2. Verifica-se que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia ao assentar que: "In casu, como se vê, nos autos da Ação nº 5004872-09.2010.404.7102, restou exarada sentença de parcial procedência do pedido do autor para anular ato administrativo do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal a aposentadoria concedida, decisum este confirmado e m sede recursal por este Regional (processo 5004872-09.2010.4.04.7102/TRF4, evento27, ACOR3) e apenas posteriormente modificado em sede de Recurso Especial, de modo que o montante recebido a título de abono de permanência afigura-se irrepetível".
  3. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de ser "descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em segundo grau e posteriormente alterada, em recurso especial. Isso porque, 'se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva' (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014)" (AgInt no REsp 1.742.395/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES. DUPLA CONFORMIDADE. POSTERIOR MODIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da "(im)possibilidade de a Administração Pública exigir o ressarcimento de valores recebidos pelo autor, entre janeiro de 2008 a maio de 2009, a título de abono de permanência, por força de decisão judicial antecipatória, prolatada antes de ter sido reconhecida, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, a legalidade da anulação do ato de concessão de aposentadoria, realizada pelo Tribunal de Contas da União, face ao não recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural averbado". 2. Verifica-se que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia ao assentar que: "In casu, como se vê, nos autos da Ação nº 5004872-09.2010.404.7102, restou exarada sentença de parcial procedência do pedido do autor para anular ato administrativo do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal a aposentadoria concedida, decisum este confirmado e m sede recursal por este Regional (processo 5004872-09.2010.4.04.7102/TRF4, evento27, ACOR3) e apenas posteriormente modificado em sede de Recurso Especial, de modo que o montante recebido a título de abono de permanência afigura-se irrepetível". 3. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de ser "descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em segundo grau e posteriormente alterada, em recurso especial. Isso porque, 'se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva' (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014)" (AgInt no REsp 1.742.395/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.