STJ — 2739898

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c0b990c70041ebb18d2b940b5024fbc416854cd4a4a4202924d81e3bad1bba9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6c0b990c70041ebb18d2b940b5024fbc416854cd4a4a4202924d81e3bad1bba9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: repetitivos, sistematica.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6c0b990c70041ebb18d2b940b5024fbc416854cd4a4a4202924d81e3bad1bba9
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.039/STJ. PERTINÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA FUTURO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do STJ afetou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ), a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, abarcando a discussão correlata sobre interesse de agir e cobertura securitária após a quitação.
  2. A orientação jurisprudencial dominante do STJ é no sentido de sobrestar os processos que discutem interesse de agir e cobertura securitária após o término do contrato de financiamento, devendo permanecer suspensos até o julgamento do Tema repetitivo.
  3. Agravo interno a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.039/STJ. PERTINÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA FUTURO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ afetou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ), a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, abarcando a discussão correlata sobre interesse de agir e cobertura securitária após a quitação. 2. A orientação jurisprudencial dominante do STJ é no sentido de sobrestar os processos que discutem interesse de agir e cobertura securitária após o término do contrato de financiamento, devendo permanecer suspensos até o julgamento do Tema repetitivo. 3. Agravo interno a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para tornar sem efeito a decisão monocrática proferida e determinar a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ), nos termos da reformulação do voto do Sr. Ministro Relator, que lavrará o acórdão. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.