Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCLUSÃO DE
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
DE NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto.
- A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia
discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado
da Súmula 211/STJ.
- Em relação ao prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui
jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser
implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a
tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior
Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
- O recurso especial não comporta exame de tese que exija
interpretação da norma de direito local, pois vedado pela Súmula
280/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCLUSÃO DE
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
DE NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto.
2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia
discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado
da Súmula 211/STJ.
3. Em relação ao prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui
jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser
implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a
tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior
Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
4. O recurso especial não comporta exame de tese que exija
interpretação da norma de direito local, pois vedado pela Súmula
280/STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3132559 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9488889538c3aecca6e6ec2bc6200d63e49e46fec78d334299f276214d0a3ee5. SHA-256 do comentário:42f084629236018e81b01ad1b58a74c84af145ddf8ea350470c9e045935f1eb6.