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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE
OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO AMPARADO NO EXAME DA
DOCUMENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. GANHO
DE CAPITAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção
da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e
demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava
suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados
bastantes à formação do seu convencimento.
- Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela imprescindibilidade da produção de outras provas, como
a pericial e a testemunhal, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte.
- O recurso especial não atacou o fundamento do acórdão recorrido
posto em linha de que, embora intimada, a parte agravante não
postulou a produção de outras provas, de modo que incide a Súmula n.
283/STF.
- O acórdão recorrido considerou o conjunto probatório para afastar
a alegação de que a parte agravante é portadora de alienação
mental, razão pela qual seria necessário adentrar ao exame das
provas para se chegar à conclusão diversa, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- Não houve enfrentamento, ainda que lateralmente, dos fundamentos
do acórdão recorrido que afastaram a alegação de que inexiste
aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica e de acréscimo
patrimonial na cessão de crédito com deságio. Incidência do óbice da
Súmula n. 283/STF.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE
OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO AMPARADO NO EXAME DA
DOCUMENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. GANHO
DE CAPITAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção
da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e
demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava
suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados
bastantes à formação do seu convencimento.
2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela imprescindibilidade da produção de outras provas, como
a pericial e a testemunhal, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte.
3. O recurso especial não atacou o fundamento do acórdão recorrido
posto em linha de que, embora intimada, a parte agravante não
postulou a produção de outras provas, de modo que incide a Súmula n.
283/STF.
4. O acórdão recorrido considerou o conjunto probatório para afastar
a alegação de que a parte agravante é portadora de alienação
mental, razão pela qual seria necessário adentrar ao exame das
provas para se chegar à conclusão diversa, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
5. Não houve enfrentamento, ainda que lateralmente, dos fundamentos
do acórdão recorrido que afastaram a alegação de que inexiste
aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica e de acréscimo
patrimonial na cessão de crédito com deságio. Incidência do óbice da
Súmula n. 283/STF.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2108160 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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