Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PARCELA
INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PELA UNIÃO. QUESTÕES PREJUDICIAIS PENDENTES. PRESCRIÇÃO E
INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VALOR DEFINITIVAMENTE RECONHECIDO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, de forma fundamentada,
as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte recorrente.
- A jurisprudência do STJ e do STF admite a expedição de precatório
para a parcela incontroversa. Contudo, na hipótese, o Tribunal a
quo consignou que a União apresentou impugnação ampla visando a
desconstituição do título, alegando excesso apenas de forma
subsidiária.
- Havendo questões prejudiciais pendentes de exame, como prescrição
e inexigibilidade do título, não há que se falar em parcela
incontroversa apta à expedição de precatório imediato.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para verificar a
existência ou não de valores incontroversos, demandaria o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PARCELA
INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PELA UNIÃO. QUESTÕES PREJUDICIAIS PENDENTES. PRESCRIÇÃO E
INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VALOR DEFINITIVAMENTE RECONHECIDO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, de forma fundamentada,
as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A jurisprudência do STJ e do STF admite a expedição de precatório
para a parcela incontroversa. Contudo, na hipótese, o Tribunal a
quo consignou que a União apresentou impugnação ampla visando a
desconstituição do título, alegando excesso apenas de forma
subsidiária.
3. Havendo questões prejudiciais pendentes de exame, como prescrição
e inexigibilidade do título, não há que se falar em parcela
incontroversa apta à expedição de precatório imediato.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para verificar a
existência ou não de valores incontroversos, demandaria o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3022188 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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