Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO FUNDEF. EXECUÇÕES NOS JUÍZOS
FEDERAL DE ALAGOAS E DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE
LITISPENDÊNCIA QUANTO AO ANO DE 2004. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502 E 506 DO CPC/2015. ARGUMENTOS DA
DUPLA ALEGAÇÃO DA UNIÃO SOBRE A LITISPENDÊNCIA E DA FORMAÇÃO
ANTERIOR DA COISA JULGADA NA DEMANDA DE ALAGOAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial em cumprimento de sentença
referente a diferenças do FUNDEF, reconhecendo litispendência quanto
ao ano de 2004, afastando alegação de vício de fundamentação (arts.
489 e 1.022 do CPC) e inviabilizando a revisão de suposta violação
aos arts. 502 e 506 do CPC pela incidência da Súmula 7/STJ.
- Controvérsia oriunda de execução de diferenças do FUNDEF
relativas ao ano de 2004, em que Tribunal Regional extinguiu a
execução quanto a esse período, por reconhecer litispendência com
ação em curso perante Juízo Federal do Distrito Federal e risco de
pagamento em duplicidade. A municipalidade agravante sustenta
negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º,
502, 506 e 1.022 do CPC, com defesa da anterioridade do trânsito em
julgado de título do feito de Alagoas, necessidade de respeito à
coisa julgada e inexistência de risco de duplicidade.
- O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada os pontos
essenciais suscitados, afastando a negativa de prestação
jurisdicional. Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se
confunde com omissão, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A definição sobre a superposição de execuções e o risco de bis in
idem assenta-se em premissas fático-probatórias fixadas na origem,
cuja revisão, no afã de ser averiguada a suposta demonstração de
violação aos arts. 502 e 506 do CPC, é vedada na via estreita do
recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO FUNDEF. EXECUÇÕES NOS JUÍZOS
FEDERAL DE ALAGOAS E DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE
LITISPENDÊNCIA QUANTO AO ANO DE 2004. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502 E 506 DO CPC/2015. ARGUMENTOS DA
DUPLA ALEGAÇÃO DA UNIÃO SOBRE A LITISPENDÊNCIA E DA FORMAÇÃO
ANTERIOR DA COISA JULGADA NA DEMANDA DE ALAGOAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial em cumprimento de sentença
referente a diferenças do FUNDEF, reconhecendo litispendência quanto
ao ano de 2004, afastando alegação de vício de fundamentação (arts.
489 e 1.022 do CPC) e inviabilizando a revisão de suposta violação
aos arts. 502 e 506 do CPC pela incidência da Súmula 7/STJ.
2. Controvérsia oriunda de execução de diferenças do FUNDEF
relativas ao ano de 2004, em que Tribunal Regional extinguiu a
execução quanto a esse período, por reconhecer litispendência com
ação em curso perante Juízo Federal do Distrito Federal e risco de
pagamento em duplicidade. A municipalidade agravante sustenta
negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º,
502, 506 e 1.022 do CPC, com defesa da anterioridade do trânsito em
julgado de título do feito de Alagoas, necessidade de respeito à
coisa julgada e inexistência de risco de duplicidade.
3. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada os pontos
essenciais suscitados, afastando a negativa de prestação
jurisdicional. Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se
confunde com omissão, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A definição sobre a superposição de execuções e o risco de bis in
idem assenta-se em premissas fático-probatórias fixadas na origem,
cuja revisão, no afã de ser averiguada a suposta demonstração de
violação aos arts. 502 e 506 do CPC, é vedada na via estreita do
recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3018088 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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