STJ — 3018088

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3a283fa6c3dd35f65d281602e0b276d09f6c34b0aed566fee24f911ac012890

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447888
Número de registro na fonte
202502930799
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3018088 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b3a283fa6c3dd35f65d281602e0b276d09f6c34b0aed566fee24f911ac012890. SHA-256 do comentário: 44214d6dac5b88c17385771cd0967810fad8e867f3f262581babf8a0b3ff6d1c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b3a283fa6c3dd35f65d281602e0b276d09f6c34b0aed566fee24f911ac012890
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO FUNDEF. EXECUÇÕES NOS JUÍZOS FEDERAL DE ALAGOAS E DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA QUANTO AO ANO DE 2004. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502 E 506 DO CPC/2015. ARGUMENTOS DA DUPLA ALEGAÇÃO DA UNIÃO SOBRE A LITISPENDÊNCIA E DA FORMAÇÃO ANTERIOR DA COISA JULGADA NA DEMANDA DE ALAGOAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em cumprimento de sentença referente a diferenças do FUNDEF, reconhecendo litispendência quanto ao ano de 2004, afastando alegação de vício de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) e inviabilizando a revisão de suposta violação aos arts. 502 e 506 do CPC pela incidência da Súmula 7/STJ.
  2. Controvérsia oriunda de execução de diferenças do FUNDEF relativas ao ano de 2004, em que Tribunal Regional extinguiu a execução quanto a esse período, por reconhecer litispendência com ação em curso perante Juízo Federal do Distrito Federal e risco de pagamento em duplicidade. A municipalidade agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, 502, 506 e 1.022 do CPC, com defesa da anterioridade do trânsito em julgado de título do feito de Alagoas, necessidade de respeito à coisa julgada e inexistência de risco de duplicidade.
  3. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada os pontos essenciais suscitados, afastando a negativa de prestação jurisdicional. Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com omissão, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  4. A definição sobre a superposição de execuções e o risco de bis in idem assenta-se em premissas fático-probatórias fixadas na origem, cuja revisão, no afã de ser averiguada a suposta demonstração de violação aos arts. 502 e 506 do CPC, é vedada na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO FUNDEF. EXECUÇÕES NOS JUÍZOS FEDERAL DE ALAGOAS E DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA QUANTO AO ANO DE 2004. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502 E 506 DO CPC/2015. ARGUMENTOS DA DUPLA ALEGAÇÃO DA UNIÃO SOBRE A LITISPENDÊNCIA E DA FORMAÇÃO ANTERIOR DA COISA JULGADA NA DEMANDA DE ALAGOAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em cumprimento de sentença referente a diferenças do FUNDEF, reconhecendo litispendência quanto ao ano de 2004, afastando alegação de vício de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) e inviabilizando a revisão de suposta violação aos arts. 502 e 506 do CPC pela incidência da Súmula 7/STJ. 2. Controvérsia oriunda de execução de diferenças do FUNDEF relativas ao ano de 2004, em que Tribunal Regional extinguiu a execução quanto a esse período, por reconhecer litispendência com ação em curso perante Juízo Federal do Distrito Federal e risco de pagamento em duplicidade. A municipalidade agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, 502, 506 e 1.022 do CPC, com defesa da anterioridade do trânsito em julgado de título do feito de Alagoas, necessidade de respeito à coisa julgada e inexistência de risco de duplicidade. 3. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada os pontos essenciais suscitados, afastando a negativa de prestação jurisdicional. Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com omissão, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A definição sobre a superposição de execuções e o risco de bis in idem assenta-se em premissas fático-probatórias fixadas na origem, cuja revisão, no afã de ser averiguada a suposta demonstração de violação aos arts. 502 e 506 do CPC, é vedada na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.