Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2025. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo
objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo,
por isso, natureza infringente.
- Depreende-se que se omitiu o Tribunal regional em apreciar a
alegação da parte então recorrente quanto à inexistência de inércia
quanto à iniciativa para a expedição de precatório para o pagamento
de valor incontroverso, haja vista que o juízo originário entendeu
que não seria o caso de expedição do requisitório tendo em mira a
proteção ao erário.
- Portanto, conclui-se que o acórdão combatido não sanou
efetivamente a omissão apontada, impondo-se, assim, o retorno dos
autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento
dos aclaratórios, corrigindo o vício indicado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2025. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo
objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo,
por isso, natureza infringente.
2. Depreende-se que se omitiu o Tribunal regional em apreciar a
alegação da parte então recorrente quanto à inexistência de inércia
quanto à iniciativa para a expedição de precatório para o pagamento
de valor incontroverso, haja vista que o juízo originário entendeu
que não seria o caso de expedição do requisitório tendo em mira a
proteção ao erário.
3. Portanto, conclui-se que o acórdão combatido não sanou
efetivamente a omissão apontada, impondo-se, assim, o retorno dos
autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento
dos aclaratórios, corrigindo o vício indicado.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.