Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORA ESTADUAL. DEBATE SOBRE USUFRUTO DE
FÉRIAS. JULGAMENTO AMPARADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE MANEJAR
RECURSO COM BASE EM PRINCÍPIOS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As conclusões do acórdão recorrido no sentido de ser inviável
considerar que a autora gozou do benefício de férias nos anos
anteriores a 1993, com base na mera alegação do Estado, foram
extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a
aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas
do permissivo constitucional.
- Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Também não é o
caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou
implícito.
- O STJ entende que "não se conhece de recurso especial fundado na
alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento
pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão
pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo
nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORA ESTADUAL. DEBATE SOBRE USUFRUTO DE
FÉRIAS. JULGAMENTO AMPARADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE MANEJAR
RECURSO COM BASE EM PRINCÍPIOS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. As conclusões do acórdão recorrido no sentido de ser inviável
considerar que a autora gozou do benefício de férias nos anos
anteriores a 1993, com base na mera alegação do Estado, foram
extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a
aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas
do permissivo constitucional.
2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Também não é o
caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou
implícito.
3. O STJ entende que "não se conhece de recurso especial fundado na
alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento
pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão
pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo
nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3202567 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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