STJ — 749681

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JORGE MUSSIData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5378089c7c45436dc3849200afb37453f2ae5fd371960d400e0f7ddb432128ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827316
Número de registro na fonte
202201848092
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 749681 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5378089c7c45436dc3849200afb37453f2ae5fd371960d400e0f7ddb432128ad. SHA-256 do comentário: e0a999e981ce094bb9b5bf65fa7dc9beb894fc2b84d18ea2e0756bcc20aa15f8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. TEMA REPETITIVO N. 1.087. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a tese fixada no julgamento do tema repetitivo n. 1.087, a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (art. 155, § 4º, do CP). (REsp n. 1.888.756/SP, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022).
  2. Na espécie, irretocável a decisão monocrática que decotou a majorante do repouso noturno do crime de furto qualificado, redimensionando a pena do paciente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. TEMA REPETITIVO N. 1.087. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a tese fixada no julgamento do tema repetitivo n. 1.087, a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (art. 155, § 4º, do CP). (REsp n. 1.888.756/SP, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022). 2. Na espécie, irretocável a decisão monocrática que decotou a majorante do repouso noturno do crime de furto qualificado, redimensionando a pena do paciente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO QUALIFICADO - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087), <<AgRg no HC 748463>>-SC, <<AgRg nos EDcl no HC 746417>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.