Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ) POR CENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO A PREVER PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA NÃO RECOMENDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES
FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ) POR CENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA BAGATELA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO A
PREVER PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA NÃO RECOMENDADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de
que o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes,
indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do
princípio da insignificância. In casu, o paciente é reincidente em
crime doloso.
III - Na espécie, é inviável a aplicação do princípio da
insignificância, pois o valor da res furtiva subtraído - R$ 100,00
(cem reais) -, ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do
salário-mínimo vigente na época do crime (R$ 954,00, conforme
Decreto Lei n. 9.255/2017), não podendo ser considerado desprezível
a autorizar a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes.
IV - Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "não existe
direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena
privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de
direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n.
456.224/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
1°/4/2019).
V - Outrossim, cumpre frisar que, "[s]e ao tipo penal é cominada
pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade
substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da
multa substitutiva prevista no art. 44, §2°, 2ª parte do Código
Penal" (AgRg no HC n. 415.618/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de4/6/2018), como no caso.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<REsp 1678651>>-MS, <<HC 385427>>-SP
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO - AUSÊNCIA
DE DIREITO DE SUBJETIVO)
STJ - <<AgRg no HC 456224>>-SC
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA - APLICAÇÃO DE MULTA
SUBSTITUTIVA - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 415618>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 PAR:00002 ART:00155 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.