Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 962/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido desfavorável à
pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos deduzidos, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os
juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento
de obrigações contratuais, por possuírem natureza de lucros
cessantes.
- A orientação desta Corte Superior prevalece mesmo após o
julgamento do Tema 962 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo objeto se
restringiu à taxa SELIC recebida em razão de repetição de indébito
tributário, hipótese distinta da tratada nos autos, que versa sobre
juros moratórios oriundos de relações contratuais privadas.
- Incide no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a
compreensão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de ser
cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios
contratuais, está alinhada à jurisprudência consolidada e atual
desta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 962/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido desfavorável à
pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos deduzidos, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os
juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento
de obrigações contratuais, por possuírem natureza de lucros
cessantes.
3. A orientação desta Corte Superior prevalece mesmo após o
julgamento do Tema 962 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo objeto se
restringiu à taxa SELIC recebida em razão de repetição de indébito
tributário, hipótese distinta da tratada nos autos, que versa sobre
juros moratórios oriundos de relações contratuais privadas.
4. Incide no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a
compreensão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de ser
cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios
contratuais, está alinhada à jurisprudência consolidada e atual
desta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2459203 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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