Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE
REGRESSO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE
NÃO HOUVE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SÚMULA 356/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao proceder ao julgamento do recurso de apelação, o relator tomou
por fundamento, integralmente, a sentença de primeira instância,
que foi inclusive transcrita no seu voto.
- Apesar de o recorrente ter trazido as duas teses dos citados
artigos de lei em sua apelação (e-STJ, fls. 2.701-2.721), não houve
nenhuma manifestação expressa ou implícita, no acórdão, quanto aos
artigos 285 do Código Civil ou 924, II, do CPC.
- A providência primeira para viabilizar a interposição do recurso
especial, nessa situação, seria requerer a manifestação expressa do
órgão colegiado de origem, mediante a oposição de embargos de
declaração, o que, todavia, não ocorreu.
- Ao invés dos embargos, a recorrente aforou diretamente o recurso
especial sem prequestionar a matéria no tribunal de origem, o que
inviabiliza, agora, que tal apelo seja conhecido nesta Corte,
aplicando-se analogicamente a Súmula 356/STF: "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE
REGRESSO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE
NÃO HOUVE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SÚMULA 356/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Ao proceder ao julgamento do recurso de apelação, o relator tomou
por fundamento, integralmente, a sentença de primeira instância,
que foi inclusive transcrita no seu voto.
2. Apesar de o recorrente ter trazido as duas teses dos citados
artigos de lei em sua apelação (e-STJ, fls. 2.701-2.721), não houve
nenhuma manifestação expressa ou implícita, no acórdão, quanto aos
artigos 285 do Código Civil ou 924, II, do CPC.
3. A providência primeira para viabilizar a interposição do recurso
especial, nessa situação, seria requerer a manifestação expressa do
órgão colegiado de origem, mediante a oposição de embargos de
declaração, o que, todavia, não ocorreu.
4. Ao invés dos embargos, a recorrente aforou diretamente o recurso
especial sem prequestionar a matéria no tribunal de origem, o que
inviabiliza, agora, que tal apelo seja conhecido nesta Corte,
aplicando-se analogicamente a Súmula 356/STF: "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.