STJ — 2188483

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8eb45635d81bcc5c62b58786e5fcd18b17e71ce512e4f612e332761e76f92ef

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c8eb45635d81bcc5c62b58786e5fcd18b17e71ce512e4f612e332761e76f92ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE NÃO HOUVE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SÚMULA 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao proceder ao julgamento do recurso de apelação, o relator tomou por fundamento, integralmente, a sentença de primeira instância, que foi inclusive transcrita no seu voto.
  2. Apesar de o recorrente ter trazido as duas teses dos citados artigos de lei em sua apelação (e-STJ, fls. 2.701-2.721), não houve nenhuma manifestação expressa ou implícita, no acórdão, quanto aos artigos 285 do Código Civil ou 924, II, do CPC.
  3. A providência primeira para viabilizar a interposição do recurso especial, nessa situação, seria requerer a manifestação expressa do órgão colegiado de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, o que, todavia, não ocorreu.
  4. Ao invés dos embargos, a recorrente aforou diretamente o recurso especial sem prequestionar a matéria no tribunal de origem, o que inviabiliza, agora, que tal apelo seja conhecido nesta Corte, aplicando-se analogicamente a Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE NÃO HOUVE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SÚMULA 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao proceder ao julgamento do recurso de apelação, o relator tomou por fundamento, integralmente, a sentença de primeira instância, que foi inclusive transcrita no seu voto. 2. Apesar de o recorrente ter trazido as duas teses dos citados artigos de lei em sua apelação (e-STJ, fls. 2.701-2.721), não houve nenhuma manifestação expressa ou implícita, no acórdão, quanto aos artigos 285 do Código Civil ou 924, II, do CPC. 3. A providência primeira para viabilizar a interposição do recurso especial, nessa situação, seria requerer a manifestação expressa do órgão colegiado de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, o que, todavia, não ocorreu. 4. Ao invés dos embargos, a recorrente aforou diretamente o recurso especial sem prequestionar a matéria no tribunal de origem, o que inviabiliza, agora, que tal apelo seja conhecido nesta Corte, aplicando-se analogicamente a Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.