Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se a falta de dialeticidade recursal, pois as razões do
recurso especial não enfrentam, de modo específico e suficiente, os
fundamentos do acórdão recorrido que validaram o procedimento de
acertamento dos repasses do FUNDEB com base em previsão normativa e
jurisprudência, incidindo as Súmulas 283/STF e 284/STF.
- O recurso especial deduz tese que perpassa por dispositivos e
princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório, devido
processo legal e autonomia municipal), hipótese inviável de
apreciação na via especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, destinada ao controle da matéria
constitucional.
- As alegações do agravo interno não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial
pelos óbices apontados.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se a falta de dialeticidade recursal, pois as razões do
recurso especial não enfrentam, de modo específico e suficiente, os
fundamentos do acórdão recorrido que validaram o procedimento de
acertamento dos repasses do FUNDEB com base em previsão normativa e
jurisprudência, incidindo as Súmulas 283/STF e 284/STF.
2. O recurso especial deduz tese que perpassa por dispositivos e
princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório, devido
processo legal e autonomia municipal), hipótese inviável de
apreciação na via especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, destinada ao controle da matéria
constitucional.
3. As alegações do agravo interno não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial
pelos óbices apontados.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.