STJ — 3041460

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd9b92a673519ab5a7ce81f2a5af6d7b255db3ed4b55e4a9dd5ca3614434a7c9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se a falta de dialeticidade recursal, pois as razões do recurso especial não enfrentam, de modo específico e suficiente, os fundamentos do acórdão recorrido que validaram o procedimento de acertamento dos repasses do FUNDEB com base em previsão normativa e jurisprudência, incidindo as Súmulas 283/STF e 284/STF.
  2. O recurso especial deduz tese que perpassa por dispositivos e princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório, devido processo legal e autonomia municipal), hipótese inviável de apreciação na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, destinada ao controle da matéria constitucional.
  3. As alegações do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial pelos óbices apontados.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se a falta de dialeticidade recursal, pois as razões do recurso especial não enfrentam, de modo específico e suficiente, os fundamentos do acórdão recorrido que validaram o procedimento de acertamento dos repasses do FUNDEB com base em previsão normativa e jurisprudência, incidindo as Súmulas 283/STF e 284/STF. 2. O recurso especial deduz tese que perpassa por dispositivos e princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório, devido processo legal e autonomia municipal), hipótese inviável de apreciação na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, destinada ao controle da matéria constitucional. 3. As alegações do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial pelos óbices apontados. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.