Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SOLUCIONADA À LUZ DOS DISPOSITIVOS
INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E
282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL NA ESFERA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há
pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
- A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial
exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de
incidirem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
- Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de
Justiça, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no
AREsp n. 2.536.934/BA, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).
- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão
de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.
1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
como no caso, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (AREsp n. 2.763.970/RN, relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025,
DJEN de 17/10/2025).
- Não se conhece do recurso especial, por aplicação analógica das
Súmulas n. 283 e 284/STF, quando não impugnado fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada
deficiente a fundamentação do recurso.
- Não cabe a este Superior Tribunal examinar suposta violação a
norma constitucional, sob pena de usurpação de competência, ainda
que para fins de prequestionamento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SOLUCIONADA À LUZ DOS DISPOSITIVOS
INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E
282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL NA ESFERA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há
pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial
exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de
incidirem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de
Justiça, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no
AREsp n. 2.536.934/BA, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).
4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão
de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.
1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
como no caso, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (AREsp n. 2.763.970/RN, relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025,
DJEN de 17/10/2025).
5. Não se conhece do recurso especial, por aplicação analógica das
Súmulas n. 283 e 284/STF, quando não impugnado fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada
deficiente a fundamentação do recurso.
6. Não cabe a este Superior Tribunal examinar suposta violação a
norma constitucional, sob pena de usurpação de competência, ainda
que para fins de prequestionamento.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.