Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO SOBRE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. RECOLHIMENTO POR OPTANTES
DO SIMPLES NACIONAL. LC N. 123/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso
especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de
violação do artigo 1.022 do CPC, sob pena de usurpação da
competência recursal reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza
ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula
211/STJ.
- Para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do Código de Processo Civil, é imprescindível que, nas razões
do recurso especial, seja indicada a violação ao artigo 1.022 do
mesmo diploma, o que não ocorreu no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO SOBRE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. RECOLHIMENTO POR OPTANTES
DO SIMPLES NACIONAL. LC N. 123/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso
especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de
violação do artigo 1.022 do CPC, sob pena de usurpação da
competência recursal reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza
ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula
211/STJ.
3. Para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do Código de Processo Civil, é imprescindível que, nas razões
do recurso especial, seja indicada a violação ao artigo 1.022 do
mesmo diploma, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.