STJ — 2251619

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94b3d71838c08678fcdcc8d4260c2315ca1aa37ad6d6cd2d9402e01a515098a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448116
Número de registro na fonte
202505028533
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 94b3d71838c08678fcdcc8d4260c2315ca1aa37ad6d6cd2d9402e01a515098a7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.007.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, requisitos não preenchidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ficto, prequestionamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40962b3c236e5fd9f1db542f2f6be4643d57d032ebd7e2a016831bff89c2fa2d
  • Registro documental: 94b3d71838c08678fcdcc8d4260c2315ca1aa37ad6d6cd2d9402e01a515098a7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. RECOLHIMENTO POR OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. LC N. 123/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC, sob pena de usurpação da competência recursal reservada ao Supremo Tribunal Federal.
  2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ.
  3. Para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, é imprescindível que, nas razões do recurso especial, seja indicada a violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. RECOLHIMENTO POR OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. LC N. 123/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC, sob pena de usurpação da competência recursal reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, é imprescindível que, nas razões do recurso especial, seja indicada a violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.