Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. ISS. BASE DE
CÁLCULO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça,
revela-se deficiente a fundamentação, apta a atrair a incidência da
Súmula n. 284/STF, quando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015 é genérica.
- Esta Corte Superior já firmou sua jurisprudência quanto à
"impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de
cálculo do ISS incidente sobre serviço de concretagem não tributados
pelo ICMS" (AgInt no REsp n. 2.164.317/SP, relator o Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de
9/12/2024).
- É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. ISS. BASE DE
CÁLCULO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça,
revela-se deficiente a fundamentação, apta a atrair a incidência da
Súmula n. 284/STF, quando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015 é genérica.
2. Esta Corte Superior já firmou sua jurisprudência quanto à
"impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de
cálculo do ISS incidente sobre serviço de concretagem não tributados
pelo ICMS" (AgInt no REsp n. 2.164.317/SP, relator o Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de
9/12/2024).
3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.