Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DOENÇA
GRAVE NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "é incabível o
reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por doença
grave", em razão de que "a documentação acostada aos autos é
insuficiente para demonstrar que a enfermidade do autor é de
gravidade tal que a coloque ombreada com as demais enfermidades do
rol contido no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, o que
impede o reconhecimento do direito pleiteado"; bem como de que a
perícia médica concluiu "que o autor sofreu perda auditiva 'leve a
moderada', que não o incapacita para o exercício de suas atividades
laborativas e para as tarefas da vida diária, nem o enquadra no
conceito de deficiente auditivo, conforme os parâmetros contidos no
art. 4º do Decreto nº 3.298/99" - ensejaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no
óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DOENÇA
GRAVE NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "é incabível o
reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por doença
grave", em razão de que "a documentação acostada aos autos é
insuficiente para demonstrar que a enfermidade do autor é de
gravidade tal que a coloque ombreada com as demais enfermidades do
rol contido no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, o que
impede o reconhecimento do direito pleiteado"; bem como de que a
perícia médica concluiu "que o autor sofreu perda auditiva 'leve a
moderada', que não o incapacita para o exercício de suas atividades
laborativas e para as tarefas da vida diária, nem o enquadra no
conceito de deficiente auditivo, conforme os parâmetros contidos no
art. 4º do Decreto nº 3.298/99" - ensejaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no
óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.