Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido
de aplicar a Súmula 284/STF quando "a parte recorrente alega,
genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de
2015, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do
aresto vergastado ou sua relevância para a solução da controvérsia"
(AgInt no REsp n. 1.992.588/RN, relator o Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
- A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que
não é possível a revisão dos parâmetros dos honorários advocatícios
fixados em título executivo judicial transitado em julgado, tendo em
vista os efeitos da preclusão e da coisa julgada. Ademais, "a
orientação da Súmula 168/TFR ('O encargo de 20%, do Decreto-Lei
1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios') não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica
às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o
encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida" (REsp n.
1.598.967/PR, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016).
- Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido
de aplicar a Súmula 284/STF quando "a parte recorrente alega,
genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de
2015, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do
aresto vergastado ou sua relevância para a solução da controvérsia"
(AgInt no REsp n. 1.992.588/RN, relator o Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que
não é possível a revisão dos parâmetros dos honorários advocatícios
fixados em título executivo judicial transitado em julgado, tendo em
vista os efeitos da preclusão e da coisa julgada. Ademais, "a
orientação da Súmula 168/TFR ('O encargo de 20%, do Decreto-Lei
1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios') não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica
às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o
encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida" (REsp n.
1.598.967/PR, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.