Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E
COFINS. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC). DISTRIBUIDORA.
DIREITO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE
MONOFÁSICO PARA PLURIFÁSICO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DECRETOS N.
9.101/2017 E 9.112/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE PERMITA O
CREDITAMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que não há "nulidade da
decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados
no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art.
932, III, IV, a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício
Superior. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna
superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl na AR n.
7.696/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026).
- O legislador ordinário, a quem a Constituição Federal conferiu
ampla autonomia para definir em quais hipóteses e em quais setores
econômicos a contribuição ao PIS e a COFINS incidirão uma única vez,
sem cumulação, proibiu o direito de creditamento em relação ao
álcool hidratado combustível adquirido para revenda,
independentemente do regime de incidência tributária, ressalvadas as
hipóteses especificadas na lei. Precedente: REsp n. 1.965.163/PE,
de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de
25/11/2025.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E
COFINS. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC). DISTRIBUIDORA.
DIREITO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE
MONOFÁSICO PARA PLURIFÁSICO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DECRETOS N.
9.101/2017 E 9.112/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE PERMITA O
CREDITAMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há "nulidade da
decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados
no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art.
932, III, IV, a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício
Superior. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna
superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl na AR n.
7.696/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026).
3. O legislador ordinário, a quem a Constituição Federal conferiu
ampla autonomia para definir em quais hipóteses e em quais setores
econômicos a contribuição ao PIS e a COFINS incidirão uma única vez,
sem cumulação, proibiu o direito de creditamento em relação ao
álcool hidratado combustível adquirido para revenda,
independentemente do regime de incidência tributária, ressalvadas as
hipóteses especificadas na lei. Precedente: REsp n. 1.965.163/PE,
de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de
25/11/2025.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.