Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DO SFH. NATUREZA
JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE NÃO FORAM OPOSTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 356/STF. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO
DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao apreciar o recurso de apelação, o acórdão recorrido nada
mencionou, em seu relatório ou no voto, sobre o art. 458 do Código
Civil, nem mesmo sobre a hipótese de o contrato firmado entre as
partes ser, ou não, aleatório.
- Intimada do acórdão, deveria a recorrente ter oposto embargos de
declaração para requerer a manifestação expressa do Tribunal a quo
sobre o aludido dispositivo legal. No entanto, a recorrente não
tomou essa providência e interpôs diretamente o apelo especial, isto
é, sem prequestionar a matéria objeto deste recurso.
- O enunciado n. 356 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao
recurso especial, dispõe que "o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
- O recurso também não pode ser conhecido com fundamento na alínea
c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pelo fato de a
recorrente não ter procedido ao devido cotejo entre os acórdãos
recorrido e paradigma.
- O entendimento sedimentado desta Corte, a esse respeito, é de que
a divergência jurisprudencial deve ser efetivamente comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles, não bastando a simples transcrição de
ementas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DO SFH. NATUREZA
JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE NÃO FORAM OPOSTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 356/STF. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO
DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao apreciar o recurso de apelação, o acórdão recorrido nada
mencionou, em seu relatório ou no voto, sobre o art. 458 do Código
Civil, nem mesmo sobre a hipótese de o contrato firmado entre as
partes ser, ou não, aleatório.
2. Intimada do acórdão, deveria a recorrente ter oposto embargos de
declaração para requerer a manifestação expressa do Tribunal a quo
sobre o aludido dispositivo legal. No entanto, a recorrente não
tomou essa providência e interpôs diretamente o apelo especial, isto
é, sem prequestionar a matéria objeto deste recurso.
3. O enunciado n. 356 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao
recurso especial, dispõe que "o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
4. O recurso também não pode ser conhecido com fundamento na alínea
c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pelo fato de a
recorrente não ter procedido ao devido cotejo entre os acórdãos
recorrido e paradigma.
5. O entendimento sedimentado desta Corte, a esse respeito, é de que
a divergência jurisprudencial deve ser efetivamente comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles, não bastando a simples transcrição de
ementas.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.