STJ — 2162286

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee01092a22ef46e9b15959baa6350e0d3403d27934e4911c85e8f7a587d1c9ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448509
Número de registro na fonte
202402927164
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ee01092a22ef46e9b15959baa6350e0d3403d27934e4911c85e8f7a587d1c9ea
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DO SFH. NATUREZA JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 356/STF. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao apreciar o recurso de apelação, o acórdão recorrido nada mencionou, em seu relatório ou no voto, sobre o art. 458 do Código Civil, nem mesmo sobre a hipótese de o contrato firmado entre as partes ser, ou não, aleatório.
  2. Intimada do acórdão, deveria a recorrente ter oposto embargos de declaração para requerer a manifestação expressa do Tribunal a quo sobre o aludido dispositivo legal. No entanto, a recorrente não tomou essa providência e interpôs diretamente o apelo especial, isto é, sem prequestionar a matéria objeto deste recurso.
  3. O enunciado n. 356 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, dispõe que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
  4. O recurso também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pelo fato de a recorrente não ter procedido ao devido cotejo entre os acórdãos recorrido e paradigma.
  5. O entendimento sedimentado desta Corte, a esse respeito, é de que a divergência jurisprudencial deve ser efetivamente comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, não bastando a simples transcrição de ementas.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DO SFH. NATUREZA JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 356/STF. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao apreciar o recurso de apelação, o acórdão recorrido nada mencionou, em seu relatório ou no voto, sobre o art. 458 do Código Civil, nem mesmo sobre a hipótese de o contrato firmado entre as partes ser, ou não, aleatório. 2. Intimada do acórdão, deveria a recorrente ter oposto embargos de declaração para requerer a manifestação expressa do Tribunal a quo sobre o aludido dispositivo legal. No entanto, a recorrente não tomou essa providência e interpôs diretamente o apelo especial, isto é, sem prequestionar a matéria objeto deste recurso. 3. O enunciado n. 356 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, dispõe que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. O recurso também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pelo fato de a recorrente não ter procedido ao devido cotejo entre os acórdãos recorrido e paradigma. 5. O entendimento sedimentado desta Corte, a esse respeito, é de que a divergência jurisprudencial deve ser efetivamente comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, não bastando a simples transcrição de ementas. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.