Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE
APLICADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada
quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A reiteração na prática
de atos infracionais é uma das hipóteses previstas no referido
artigo.
- No caso, o Tribunal a quo já afastara a aplicação de medida
socioeducativa de internação, aplicando-lhe medida menos gravosa de
semiliberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e as
circunstâncias pessoais do paciente, pois evidenciada sua
vulnerabilidade familiar e social. Com tal medido, objetivou-se
manter o adolescente afastado da situação de risco social em que se
encontra.
- Não ficou evidenciado, assim, qualquer constrangimento ilegal no
acórdão recorrido, o qual apresentou fundamentação concreta e idônea
a justificar a inserção do paciente em medida socioeducativa de
semiliberdade.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE
APLICADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada
quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A reiteração na prática
de atos infracionais é uma das hipóteses previstas no referido
artigo.
2. No caso, o Tribunal a quo já afastara a aplicação de medida
socioeducativa de internação, aplicando-lhe medida menos gravosa de
semiliberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e as
circunstâncias pessoais do paciente, pois evidenciada sua
vulnerabilidade familiar e social. Com tal medido, objetivou-se
manter o adolescente afastado da situação de risco social em que se
encontra.
3. Não ficou evidenciado, assim, qualquer constrangimento ilegal no
acórdão recorrido, o qual apresentou fundamentação concreta e idônea
a justificar a inserção do paciente em medida socioeducativa de
semiliberdade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ECA - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS - MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE)
STJ - <<AgRg no HC 291864>>-SP,
<<HC 420624>>-SP,
<<HC 412639>>-SP,
<<HC 360892>>-SP
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - FALTA DE VAGA NO DOMICÍLIO DA
FAMÍLIA - RELATIVIZAÇÃO)
STJ - <<HC 342391>>-SP,
<<HC 316438>>-MG,
<<HC 322675>>-SP,
<<HC 338517>>-SP,
<<HC 426813>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00122 INC:00001 ART:00124 INC:00006
- LEG:FED LEI:012594 ANO:2012
***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
ART:00049 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.